Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2221.ºIdoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quem pode ou não actuar como testemunha, abonador ou intérprete em testamentos de formas especiais (por exemplo, testamentos marítimos ou aéreos). A primeira regra é simples: as mesmas pessoas que são impedidas de testemunhar em documentos autênticos extra-oficiais também não podem participar nestes testamentos especiais. A segunda regra remete para o artigo 2197.º do Código Civil, aplicando ao mesmo tipo de testamentos as disposições sobre impedimentos e qualificações que ali se encontram. Isto significa que a lei quer garantir que os testamentos especiais tenham o mesmo nível de rigor e confiabilidade dos testamentos ordinários, impedindo que pessoas com conflitos de interesse ou ligações suspeitas participem no processo. O objectivo é proteger a validade e a autenticidade do testamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento marítimo com beneficiário como testemunha

Um marinheiro quer fazer testamento a bordo do navio. Pede ao seu colega (que é também herdeiro) para ser testemunha. Isto é proibido. O mesmo colega seria impedido de testemunhar um documento autêntico em terra, logo não pode testemunhar este testamento especial, mesmo estando no mar.

Cônjuge como abonador em testamento aéreo

Durante um voo internacional, um passageiro quer fazer testamento e pede ao seu cônjuge para ser abonador. É inválido. O cônjuge está impedido de testemunhar documentos autênticos ordinários e, por extensão, não pode actuar em testamentos de formas especiais.

Intérprete com interesse na sucessão

Um testador estrangeiro precisa intérprete para testamento marítimo. A pessoa escolhida é sobrinha do testador e herdeira testamentária. Não pode actuar. A lei impede participação de pessoas com interesse directo na sucessão, mesmo em situações excepcionais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais. 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º
41 palavras · ID 775A2221

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Como citar este artigo

Artigo 2221.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2221

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