Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo III · Casos de indisponibilidade relativa

Artigo 2197.ºIntervenientes no testamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe que certas pessoas recebam bens ou direitos através de um testamento quando esse testamento foi realizado com a sua intervenção profissional ou testemunhal. A lei pretende evitar conflitos de interesse e proteger a sinceridade e a liberdade da vontade do testador. Especificamente, não podem beneficiar: o notário que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado; a pessoa que escreveu o testamento cerrado; as testemunhas que assistiram à sua formalização; os abonadores (pessoas que confirmam a identidade do testador); e os intérpretes que participaram no processo. Se alguém nestas funções for nomeado herdeiro ou receber uma legação no testamento, essa disposição é considerada nula, ou seja, não produz qualquer efeito jurídico. O objetivo é garantir que estas pessoas não usem a sua posição privilegiada para influenciar o testador em seu benefício pessoal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento público com benefício ao notário

Um homem faz testamento público perante um notário e deixa-lhe uma casa como legado. Esta disposição é nula, não sendo válida. O notário não pode receber a casa, mesmo que o testador o tenha explicitamente escrito no testamento. A nulidade aplica-se independentemente da intenção genuína do testador.

Testamento cerrado e a pessoa que o escreve

Uma mulher contrata um advogado para redigir o seu testamento cerrado e nele o beneficia com dinheiro. Essa cláusula é nula porque o advogado participou na redação do documento. A quantia não pode ser-lhe transferida por força deste testamento.

Benefício a uma testemunha

Durante a aprovação de um testamento cerrado, uma das testemunhas é nomeada para receber um terreno do testador. Esta disposição é nula. A testemunha, por ter presenciado o ato, não pode beneficiar, evitando suspeitas sobre a sua influência ou sobre a autenticidade da vontade testamentária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
45 palavras · ID 775A2197
Assistente jurídico TOGA

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