Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma excepção às formas ordinárias de testamento quando uma pessoa se encontra impedida de as utilizar devido a circunstâncias de calamidade pública, como epidemias ou outras situações de força maior. Nestas circunstâncias, é permitido testar de forma simplificada perante um notário, juiz ou sacerdote, seguindo as regras dos testamentos notariais ou autógrafos. O objectivo é garantir que qualquer pessoa possa dispor do seu património mesmo em situações extraordinárias que impeçam o cumprimento das formalidades normais. Após a normalização da situação, o testamento deve ser depositado numa repartição notarial com brevidade. Esta disposição assegura que direitos sucessórios não ficam prejudicados pela ocorrência de emergências públicas, permitindo flexibilidade processual sem comprometer a segurança jurídica do acto testamentário.
Um idoso hospitalizado e em isolamento obrigatório por doença contagiosa pretende fazer testamento. Não consegue ir a cartório nas formas normais. Pode testar perante o sacerdote do hospital ou um juiz, validamente. O testamento será depositado na repartição notarial quando for possível sair do isolamento.
Após uma inundação grave, um cidadão quer testar mas as repartições notariais estão inacessíveis. Pode recorrer a um juiz local ou notário disponível com as formalidades simplificadas. Assim que a situação normalize, o testamento segue para depósito notarial regular.
Durante uma situação de emergência nacional, uma pessoa impede de aceder a notários recorre a um sacerdote ou autoridade judiciária para testar validamente. A formalidade reduzida não invalida o acto, desde que respeitadas as exigências mínimas de forma.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 2220.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2220
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.