Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2219.ºTestamento feito a bordo de aeronave

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o testamento feito durante uma viagem a bordo de uma aeronave segue as mesmas regras que se aplicam aos testamentos feitos em viagens por via terrestre ou marítima, com as adaptações necessárias. Basicamente, reconhece que pessoas que viajam de avião podem fazer testamentos válidos, mesmo estando em pleno voo, desde que respeitem os requisitos especiais previstos nos artigos anteriores (2214.º a 2218.º). Estes artigos referem-se a testamentos públicos e cerrados feitos em situações de urgência ou dificuldade durante viagens. A lei permite assim que passageiros ou tripulação que se encontrem em viagem aérea e sintam necessidade urgente de fazer testamento o possam fazer de forma válida, garantindo a proteção dos seus desejos sucessórios mesmo quando não é possível aceder aos procedimentos notariais normais. As adaptações necessárias significam simplesmente que os requisitos são ajustados à realidade específica do ambiente de uma aeronave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Passageiro com doença grave durante voo internacional

Um passageiro em voo de longa distância descobre que tem uma condição médica grave. Pretende fazer testamento imediatamente. Pode fazê-lo a bordo seguindo as regras para testamentos em viagem aérea, com testemunhas disponíveis na cabina, garantindo que suas vontades sucessórias ficam registadas validamente.

Tripulante que sente urgência testamentária

Uma hospedeira de bordo em voo comercial deseja formalizar um testamento durante a viagem. Segundo este artigo, pode fazer isso a bordo da aeronave respeitando os procedimentos especiais de emergência, sem necessidade de esperar pelo destino ou por um notário.

Situação de turbulência severa

Passageiros em voo turbulento temem por suas vidas e desejam fazer testamentos. Podem formalizá-los a bordo conforme as regras de testamento em viagem aérea, com testemunhas entre os passageiros ou tripulação, garantindo validade jurídica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
22 palavras · ID 775A2219
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2219.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2219

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