Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção I · Formas comuns

Artigo 2209.ºConservação e apresentação do testamento cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como guardar e o que fazer com um testamento cerrado após a morte do testador. Um testamento cerrado é um documento que fica selado e apenas se abre após o falecimento de quem o fez. O artigo permite que o testador escolha três formas de conservação: manter o testamento consigo, entregar a alguém de confiança ou depositá-lo num cartório notarial. A parte mais importante é que quem tenha o testamento na sua posse tem uma obrigação legal: após saber que o testador faleceu, deve apresentar o documento a um notário dentro de três dias. Se não o fizer, essa pessoa fica responsável por qualquer prejuízo que cause e pode ainda sofrer uma sanção penal especial. Esta regra protege os direitos dos herdeiros e garante que as vontades do falecido sejam conhecidas atempadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento guardado em casa

João faz um testamento cerrado e guarda-o na sua secretária em casa. A sua filha descobre o testamento após a morte do pai. Tem três dias para o entregar a um notário. Se esperar duas semanas, pode ser responsabilizada pelos danos causados aos herdeiros pelo atraso e enfrentar sanções penais.

Testamento confiado a um amigo

Maria entrega o seu testamento cerrado ao seu melhor amigo Pedro para guardar. Quando Maria morre, Pedro fica obrigado a apresentar o documento a um notário no prazo de três dias a contar do conhecimento da morte. Esse cartório faz depois abrir o testamento e notifica os interessados.

Testamento depositado num cartório

Carlos deposita o seu testamento cerrado numa conservatória notarial. Quando Carlos falece, o notário já tem o documento e pode proceder à sua abertura e leitura conforme os procedimentos legais, sem necessidade de terceiros o apresentarem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial. 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º
81 palavras · ID 775A2209

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2209.º (Conservação e apresentação do testamento cerrado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2209.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2209

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.