Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma excepção ao regime geral de testamentos, permitindo que militares e civis a trabalhar nas forças armadas utilizem formas simplificadas para testar em situações especiais. Especificamente, quando estão em campanha, aquartelados fora do país, ou dentro do país mas em locais isolados sem notário e com comunicações interrompidas, bem como quando são prisioneiros de guerra. A razão prática é evitar que estas pessoas, impossibilitadas de aceder aos procedimentos normais de testamento, fiquem impedidas de fazer disposições sobre o seu património. Os artigos seguintes definem quais são essas formas simplificadas, adaptadas às circunstâncias de impossibilidade ou dificuldade extrema. Esta disposição garante que situações de força maior não criam vazios sucessórios involuntários.
Um soldado português destacado numa operação de paz em país africano com comunicações precárias deseja fazer testamento. Em vez de regressar a Portugal ou procurar notário localmente, pode utilizar as formas especiais previstas neste artigo para validamente testar, documentando onde e em que circunstâncias o fez.
Uma militar permanece aquartelada numa base remota dentro de Portugal, onde não existe notário acessível. Encontrando-se nessa situação de isolamento, pode fazer testamento pela forma especial, sem necessidade de deslocação dispendiosa ou perigosa ao centro urbano mais próximo.
Um militar português capturado como prisioneiro tem direito a fazer testamento, mesmo em cativeiro, utilizando as formas especiais. O artigo garante que a circunstância de ser prisioneiro não o priva deste direito fundamental de disposição patrimonial.
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Artigo 2210.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2210
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