Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2210.ºTestamento de militares e pessoas equiparadas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma excepção ao regime geral de testamentos, permitindo que militares e civis a trabalhar nas forças armadas utilizem formas simplificadas para testar em situações especiais. Especificamente, quando estão em campanha, aquartelados fora do país, ou dentro do país mas em locais isolados sem notário e com comunicações interrompidas, bem como quando são prisioneiros de guerra. A razão prática é evitar que estas pessoas, impossibilitadas de aceder aos procedimentos normais de testamento, fiquem impedidas de fazer disposições sobre o seu património. Os artigos seguintes definem quais são essas formas simplificadas, adaptadas às circunstâncias de impossibilidade ou dificuldade extrema. Esta disposição garante que situações de força maior não criam vazios sucessórios involuntários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Militar em missão internacional

Um soldado português destacado numa operação de paz em país africano com comunicações precárias deseja fazer testamento. Em vez de regressar a Portugal ou procurar notário localmente, pode utilizar as formas especiais previstas neste artigo para validamente testar, documentando onde e em que circunstâncias o fez.

Aquartelamento isolado sem notário

Uma militar permanece aquartelada numa base remota dentro de Portugal, onde não existe notário acessível. Encontrando-se nessa situação de isolamento, pode fazer testamento pela forma especial, sem necessidade de deslocação dispendiosa ou perigosa ao centro urbano mais próximo.

Prisioneiro de guerra

Um militar português capturado como prisioneiro tem direito a fazer testamento, mesmo em cativeiro, utilizando as formas especiais. O artigo garante que a circunstância de ser prisioneiro não o priva deste direito fundamental de disposição patrimonial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.
57 palavras · ID 775A2210
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Como citar este artigo

Artigo 2210.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2210

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