Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção I · Formas comuns

Artigo 2204.ºIndicação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que existem duas formas principais — ou "formas comuns" — de fazer um testamento válido em Portugal: o testamento público e o testamento cerrado. Isto significa que qualquer pessoa que deseje deixar as suas vontades por escrito para depois da sua morte tem duas opções principais. O testamento público é feito perante um notário e outras testemunhas, sendo registado oficialmente. O testamento cerrado é redigido pela pessoa, colocado num envelope fechado e apresentado a um notário na presença de testemunhas, mantendo o conteúdo secreto até à morte. A lei reconhece apenas estas duas modalidades como formas comuns e válidas. Existem ainda formas especiais (como testamentos em perigo de morte), mas aqui fala-se das formas ordinárias que qualquer cidadão pode usar em circunstâncias normais. A escolha entre uma e outra depende da preferência pessoal, dos custos envolvidos e do desejo de manter ou não o sigilo das disposições testamentárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Escolha entre testamento público e cerrado

Um senhor de 65 anos quer fazer testamento. Pode escolher entre ir a um notário com testemunhas para fazer testamento público (mais rápido, mas com testemunhas presentes) ou redigir sozinho um testamento cerrado, colocá-lo num envelope fechado e levá-lo a um notário para autenticação, mantendo o conteúdo secreto até à morte.

Invalidação de um testamento manuscrito informal

Uma mulher escreve um testamento à mão, sem notário nem testemunhas, deixando-o numa gaveta. Este documento não segue nenhuma das formas comuns reconhecidas. Após a sua morte, o testamento pode não ser considerado válido, pois não cumpre os requisitos legais estabelecidos pelo artigo.

Preferência por sigilo testamentário

Um comerciante quer garantir que ninguém saiba o conteúdo do seu testamento antes da morte. Escolhe a forma de testamento cerrado, que permite manter total sigilo, contrariamente ao testamento público onde o notário e testemunhas conhecem as disposições.

Texto oficial

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As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.
13 palavras · ID 775A2204
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Como citar este artigo

Artigo 2204.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2204

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