Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a instituição do casamento ao impedir que uma pessoa com quem o testador teve relações adúlteras seja beneficiária do testamento. A disposição testamentária a favor dessa pessoa é declarada nula. No entanto, existem exceções importantes: a nulidade não se aplica se o casamento já tinha terminado (por divórcio ou separação judicial) ou se os cônjuges viviam separados de facto há mais de seis anos antes da morte do testador. Além disso, o testador pode sempre deixar bens para assegurar alimentos (sustento básico) a essa pessoa, mesmo em caso de adultério. O objetivo é evitar que relações extraconjugais prejudiquem os direitos sucessórios do cônjuge legítimo, mas reconhece que situações matrimoniais já extintas ou muito antigas não justificam essa proteção.
Um homem casado deixa uma herança substancial à sua amante no testamento. Se o casamento estava ainda vigente e não existia separação, a disposição é nula. A herança reverte para a sucessão legítima (cônjuge, descendentes). A amante não recebe nada além do que lhe pudesse ser destinado para alimentos.
Um homem divorciado cinco anos antes deixa bens ao seu novo companheiro no testamento. Embora tenha havido adultério durante o casamento anterior, como o divórcio já ocorrera, o artigo não se aplica e a disposição é válida. A disposição testamentária mantém-se e a pessoa beneficia normalmente da herança.
Um casal vivia separado de facto há oito anos. Durante essa separação, o marido relaciona-se com outra pessoa e deixa-lhe bens no testamento. Como a separação de facto superou seis anos antes da morte, a disposição testamentária é válida e a pessoa recebe a herança prevista.
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