Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que o testador (a pessoa que faz o testamento) deixe em aberto a decisão sobre qual objeto específico será entregue como legado. Em vez de identificar a coisa exatamente, o testador pode autorizar que outra pessoa escolha, desde que indique claramente o que se pretende legado e qual é a categoria ou tipo de bem. Quem pode fazer essa escolha é o onerado (quem fica obrigado a cumprir a vontade), o legatário (quem recebe o legado) ou um terceiro designado. O testador deve, porém, deixar bem definido o objetivo do legado e a natureza dos bens envolvidos. As regras sobre como se efetua essa escolha seguem o que está estabelecido no artigo anterior (artigo 2182.º), com as adaptações necessárias. Esta disposição oferece flexibilidade ao testador, reconhecendo que por vezes é mais prático permitir que alguém escolha entre várias opções do que especificar tudo antecipadamente.
Um testador deixa uma coleção de 10 pinturas de artistas portugueses ao seu sobrinho, mas deixa que o sobrinho escolha 3 delas. O testador indicou que se trata de pinturas (género) e o fim do legado (recompensa pelo apoio dado em vida). O sobrinho, após a morte, escolhe as 3 que mais aprecia.
Uma mulher deixa as suas jóias ao marido, mas autoriza a sua filha (herdeira) a escolher quais as jóias específicas que o marido receberá. A filha, como executora, escolhe as peças mais valiosas para cumprir a vontade da mãe de forma equilibrada.
Um colecionador deixa a sua biblioteca a um museu, mas autoriza o seu curador (amigo de confiança) a escolher quais os 500 livros mais relevantes para doação. O curador, conhecendo a coleção, seleciona as obras mais raras e valiosas conforme o objetivo indicado.
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