Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2182.ºCarácter pessoal do testamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o testamento é um acto fundamentalmente pessoal. Quem faz o testamento (testador) não pode delegar a outrem a decisão de quem herda, quem recebe legados específicos, ou o que cada um recebe. Ninguém pode fazer o testamento em seu lugar nem deixar que a vontade do testador fique dependente de escolhas de terceiros. Existem duas excepções: o testador pode permitir que outrem distribua a herança quando nomeie um grupo genérico de pessoas (como «os meus sobrinhos»), e pode deixar que alguém escolha qual dos herdeiros pré-determinados recebe um legado específico. Se a pessoa designada para fazer estas tarefas não as cumprir, o tribunal pode intervir, quer atribuindo a distribuição a alguém que ele nomeie, quer distribuindo o legado em partes iguais entre os elegíveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testador não pode delegar a decisão de herança

Carlos faz testamento dizendo que quer «deixar a herança a quem meu amigo João achar que merece». Isto é inválido porque viola o carácter pessoal do testamento. Carlos é obrigado a decidir pessoalmente quem herda. Pode nomear João como executor testamentário para outras tarefas, mas não para escolher os herdeiros.

Excepção: distribuição entre grupo genérico

Maria institui herdeiros «todos os meus filhos em partes iguais» mas encarrega a sua irmã de repartir os bens entre eles. Isto é permitido porque o grupo de herdeiros já está definido; apenas a distribuição física é delegada. Se a irmã não cumprir, o tribunal pode intervir.

Excepção: escolha de legatário entre pré-determinados

João deixa no testamento 10 mil euros «para um dos meus três netos, à escolha de meu filho Pedro». Pedro pode depois decidir qual neto recebe o legado, porque o grupo de possíveis beneficiários foi claramente indicado no testamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas; b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas. 3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
162 palavras · ID 775A2182
Assistente jurídico TOGA

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