Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre a forma como os testamentos devem ser feitos: proíbe que duas ou mais pessoas testem no mesmo acto, isto é, num único documento ou numa única cerimónia testamentária. A proibição aplica-se independentemente da finalidade: quer os testadores queiram beneficiar-se mutuamente (por exemplo, um casal deixando bens um para o outro), quer pretendam favorecer terceiros. O objectivo é garantir que cada testamento é um acto individual e autónomo, refletindo apenas a vontade de uma pessoa singular. Isto evita pressões entre testadores, influências mútuas e disputas sobre quem realmente quis o quê. Cada pessoa deve fazer o seu testamento de forma independente, em momentos distintos ou, se simultaneamente, através de documentos separados. A violação desta regra torna o testamento nulo, isto é, sem efeito jurídico. Aplica-se a todos os tipos de testamento, sejam eles notariais, cerrados ou hológrafos.
Um marido e uma esposa desejam fazer um único testamento onde deixam os respectivos bens um para o outro e depois aos filhos. Ainda que a intenção seja clara e honesta, este testamento é nulo porque duas pessoas não podem testar no mesmo acto. Cada um deve fazer o seu testamento separado.
Dois pais querem registar num único documento testamentário que deixam tudo aos filhos. Isto é proibido. Devem fazer dois testamentos distintos, mesmo que o conteúdo seja idêntico. Cada testador precisa de um acto jurídico independente.
Uma pessoa vai ao notário com outra para ambas fazerem testamento perante o mesmo notário, no mesmo dia e hora. Mesmo que o notário redija documentos separados, se forem lavrados no mesmo acto testamentário, podem questionar-se quanto à validade. O melhor é fazer em momentos distintos.
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