Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório português: o testamento é nulo quando o testador não expressa a sua vontade de forma completa e clara. A lei rejeita especificamente testamentos baseados apenas em sinais, gestos ou respostas monossilábicas (como "sim" ou "não") a perguntas feitas por terceiros. A razão é garantir que a vontade testamentária é genuína, consciente e devidamente manifestada pelo próprio testador, não sendo resultado de simples concordância com sugestões alheias. Esta exigência protege a autenticidade do acto e previne abusos ou manipulações. Aplica-se a qualquer tipo de testamento e afecta qualquer pessoa que pretenda deixar bens por via testamentária, independentemente da sua condição de saúde ou capacidade física, desde que consiga exprimir-se com clareza suficiente.
Um idoso muito doente está internado e incapacitado de falar. Um notário pergunta-lhe "Quer deixar a casa ao seu filho?" e ele acena afirmativamente com a cabeça. Este testamento é nulo, porque a vontade não foi expressa cumprida e claramente — apenas através de um sinal gestual em resposta a pergunta.
Um homem com dificuldade em comunicar é levado a um cartório. O notário faz perguntas e recebe apenas respostas monossilábicas ("sim", "não"). Sem uma manifestação clara e completa da vontade testamentária, o testamento será considerado nulo por violação deste artigo.
Uma mulher comparece voluntariamente no cartório e explica minuciosamente que quer deixar a sua quinta ao filho mais velho, o dinheiro aos outros filhos, e uma joia à neta. Aqui a vontade é expressa cumprida e claramente, pelo que o testamento é válido, ainda que tenha capacidades motoras reduzidas.
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