Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo II · Redução de liberalidades

Artigo 2174.ºTermos em que se efectua a redução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se processa a redução de doações e legados quando violam a legítima dos herdeiros legitimários. A redução é o mecanismo legal que protege a quota que a lei garante a certos herdeiros (filhos, cônjuge, ascendentes). O processo varia conforme os bens sejam divisíveis ou indivisíveis. Se os bens são divisíveis, retira-se simplesmente a parte necessária para cumprir a legítima. Se são indivisíveis, a solução depende da proporção: se a redução necessária ultrapassa metade do valor, o bem vai integralmente para o herdeiro legitimário, e o favorecido recebe compensação em dinheiro; caso contrário, o bem fica com o favorecido, que paga a compensação. O artigo também prevê que reposições resultantes da redução sejam feitas em dinheiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução de herança com dinheiro divisível

Um falecido deixa 100.000€ em dinheiro a um amigo, mas tem um filho com direito a legítima de 60.000€. O dinheiro é divisível. A redução reduz o legado: o amigo recebe apenas 40.000€, e o filho completa sua legítima com os 60.000€ restantes. A separação é simples e proporcional.

Redução de imóvel indivisível com compensação

Um imóvel vale 80.000€. O testador doou-o a um sobrinho, mas tinha um filho com legítima de 50.000€. Como a redução (50.000€) não ultrapassa metade do valor (40.000€), o sobrinho fica com a casa mas paga 50.000€ em dinheiro ao filho para respeitar a legítima.

Redução de imóvel com transmissão ao herdeiro legitimário

Um imóvel vale 60.000€, doado a um amigo. O filho tem legítima de 50.000€. Como a redução necessária (50.000€) ultrapassa metade do valor do imóvel (30.000€), o imóvel passa integralmente para o filho. O amigo recebe 10.000€ em dinheiro pelo excesso não reduzido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima. 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. 3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
100 palavras · ID 775A2174
Assistente jurídico TOGA

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