Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para reduzir as disposições testamentárias quando não há bens suficientes para satisfazer tanto as doações em vida como as deixas no testamento, mantendo simultaneamente a quota legítima dos herdeiros legitimários (filhos, cônjuge, pais). A redução ocorre de forma proporcional a todos os legados e heranças testamentárias, a menos que o testador tenha indicado expressamente que certos legados têm preferência. Nesse caso, os legados preferidos mantêm-se intactos enquanto houver bens das outras disposições para reduzir. As deixas remuneratórias — aquelas que compensam o beneficiário por serviços prestados ao falecido — têm também um tratamento especial, gozando da mesma preferência que o testador pode ter atribuído a outras disposições. Em resumo: garante-se a legítima dos herdeiros, mas respeitam-se as preferências expressas pelo testador.
Uma pessoa deixa testamento com dois legados de 50 mil euros cada, mas após pagar dívidas restam apenas 50 mil euros. A legítima dos filhos exige 80 mil euros. Os dois legados serão reduzidos proporcionalmente: cada um fica com 25 mil euros, garantindo assim a quota legítima dos herdeiros legitimários.
O testador deixa 100 mil euros para a universidade (legado preferido) e 100 mil euros para um sobrinho. Após dívidas, restam 120 mil euros. A legítima exige 80 mil euros. O legado à universidade mantém-se íntegro (100 mil). O do sobrinho reduz-se para 20 mil, garantindo a legítima.
O testador deixa 60 mil euros para uma ama que o cuidou durante anos (deixa remuneratória) e 60 mil para um amigo. Restam 80 mil após dívidas e a legítima exige 70 mil. A deixa remuneratória é poupada; reduz-se apenas o legado ao amigo, em proporção necessária.
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