Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a ordem pela qual devem ser reduzidas as doações e disposições testamentárias quando a herança não tem bens suficientes para cumprir todas as obrigações do falecido. A lei protege os herdeiros legitimários (filhos, cônjuge, pais) garantindo-lhes uma porção mínima da herança, chamada legítima. Quando há excesso de disposições testamentárias ou doações em vida que prejudicam essa legítima, aplicam-se cortes por uma ordem específica: primeiro reduzem-se as heranças deixadas por testamento, depois os legados (bens específicos), e por último as doações feitas em vida. Esta hierarquia reflete a intenção de preservar o máximo possível os atos do falecido enquanto salvaguarda os direitos sucessórios dos herdeiros legitimários. O procedimento ocorre quando o total de bens deixados é insuficiente ou quando as disposições testamentárias excedem o que legalmente é permitido.
Um pai deixa testamento a legar 100 mil euros a um amigo e 50 mil a instituição de caridade. Tem dois filhos. O património total é apenas 180 mil euros. Cada filho tem direito à legítima. As doações testamentárias excedem o permitido, logo reduzem-se primeiro: o legado ao amigo diminui, depois o da instituição.
Uma mãe doou em vida uma casa a um filho e deixa testamento a deixar dinheiro a outro. Se o total prejudicar a legítima, reduz-se primeiro o testamento (herança), depois o legado, e só em último caso diminui a doação em vida já feita anteriormente.
Um testador deixa várias coisas específicas a diferentes pessoas: jóias a uma amiga, carro a um sobrinho, quadros a um museu. Se há insuficiência, reduzem-se primeiro estas disposições específicas (legados) antes de afetar doações já realizadas em vida.
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