Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo proíbe que uma pessoa abra mão, enquanto viva, do direito que a lei lhe confere de reduzir liberalidades excessivas. Em outras palavras, ninguém pode renunciar antecipadamente a este direito protegido. A «redução de liberalidades» refere-se ao direito dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) de contestar e diminuir doações ou outras liberalidades feitas pelo falecido em vida, quando essas diminuem injustamente a herança que lhes é devida por lei. O artigo garante que, por muito que o falecido tenha desejado, ninguém pode ser obrigado a renunciar a este direito antes da morte do doador. Esta proteção existe porque se trata de um direito fundamental ligado à sucessão legitimária, que a lei quer salvaguardar contra renúncias precipitadas ou coagidas. A renúncia só é válida após a morte do autor da sucessão, momento em que o herdeiro, conhecendo a verdadeira dimensão da herança, pode decidir livremente se quer ou não exercer este direito.
Um pai faz grandes doações aos seus filhos e, para lhes evitar problemas futuros, pede-lhes que assinem um documento renunciando ao direito de reduzir essas doações. Mesmo que os filhos assinem, esta renúncia é inválida. Apenas após a morte do pai poderão exercer esse direito.
Uma filha é pressionada pelo pai para renunciar ao direito de questionar doações feitas a terceiros. Qualquer renúncia feita em vida não vincula a filha. Depois da morte do pai, ela mantém integralmente o direito de reduzir as liberalidades excessivas.
Após a morte da mãe, um filho descobre que ela doou bens valiosos pouco antes de falecer. Neste momento, pode optar por exercer ou renunciar ao direito de reduzir essa doação. Esta decisão, tomada após a morte, é vinculativa e válida.
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Artigo 2170.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2170
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