Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma pessoa, ao fazer testamento, deixe um legado (bem específico) a um herdeiro legitimário em vez de lhe reconhecer a legítima (a quota sucessória que lhe pertence por lei). É uma forma de substituir a herança obrigatória por um legado. O herdeiro depois tem de escolher: ou aceita o legado e perde o direito à legítima, ou aceita a legítima e perde o direito ao legado. Se o herdeiro for notificado e não disser nada, presume-se que aceita o legado. Quanto ao valor, o legado usa-se primeiro para cumprir a obrigação da legítima; se o legado for maior do que aquilo que o herdeiro teria direito por lei, o excesso conta como doação normal. Isto oferece flexibilidade ao testador para distribuir bens de forma mais criativa, mas protege sempre o herdeiro dando-lhe a escolha.
Um pai deixa num testamento a casa de férias ao filho em substituição da legítima. O filho é notificado e tem de decidir: ou fica com a casa e abdica da herança, ou recusa a casa e fica com a sua quota de herdeiro. Se ficar em silêncio após notificação, presume-se que aceitou a casa.
Uma mãe deixa 100 mil euros ao filho em substituição da legítima, que seria 50 mil. Os 50 mil imputam-se à quota indisponível (obrigatória), e os restantes 50 mil contam como legado na quota disponível (livre). O filho pode aceitar os 100 mil e renunciar à herança restante.
Uma avó deixa uma joia ao neto como legado substitutivo. Depois, no testamento, designa também o neto como herdeiro. O neto não pode receber ambos. Tem de optar: quer a joia (e perde o direito sucessório), quer a condição de herdeiro (e perde a joia).
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Artigo 2165.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2165
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