Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um mecanismo de notificação judicial quando um herdeiro identificado não toma posição sobre a herança dentro de quinze dias. O tribunal, mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, pode notificar o herdeiro para que declare, num prazo determinado, se aceita ou repudia a herança. Se o herdeiro não responder ou não apresentar documento comprovativo de repúdio no prazo fixado, a lei presume automaticamente que aceitou a herança. Quando alguém repudia, os seus direitos hereditários transmitem-se aos herdeiros seguintes na ordem legal de sucessão, e assim sucessivamente até se esgotar a lista de potenciais herdeiros, caso em que a herança pertence ao Estado. Este artigo evita situações de bloqueio ou indefinição prolongada sobre o destino do património do falecido.
Um senhor falece deixando uma casa e poupanças. Identifica-se um filho distante que não responde a contactos informais há meses. A viúva requer ao tribunal que notifique esse filho para aceitar ou repudiar. Se ele não responder no prazo fixado (por exemplo, 30 dias), a lei considera a herança automaticamente aceita.
Uma filha notificada examina a herança, descobre dívidas superiores aos bens e repudia formalmente. O tribunal notifica então o filho mais velho (herdeiro imediato seguinte) para se pronunciar sobre a sucessão. Se ele também repudiar, passa para o neto, e assim sucessivamente.
Um casal tem três filhos. Um deles desaparece há anos. Os outros dois e a viúva precisam de vender a casa para pagar dívidas, mas a herança permanece indefinida. O tribunal notifica o filho desaparecido com prazo de 60 dias. A falta de resposta resulta em aceitação presumida, desbloqueando a situação.
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Artigo 2049.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2049
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