Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo III · Herança jacente

Artigo 2049.ºNotificação dos herdeiros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia. 2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita. 3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.
101 palavras · ID 775A2049

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