Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o direito dos herdeiros legitimários (filhos, cônjuge e ascendentes) contra duas práticas injustas do testador. Em primeiro lugar, proíbe o testador de impor encargos ou condições sobre a parte da herança que corresponde à legítima — aquela porção de bens que a lei reserva obrigatoriamente para os herdeiros mais próximos, independentemente da vontade do testador. Em segundo lugar, proíbe o testador de escolher especificamente quais bens devem integrar a legítima contra a vontade do herdeiro. Por exemplo, o testador não pode dizer que a legítima consiste apenas em bens de menor valor ou imóveis específicos que o herdeiro não deseja. A razão desta proteção é simples: a legítima é um direito fundamental dos herdeiros, garantido pela lei, e não pode ser condicionada ou reduzida de forma disfarçada. O herdeiro tem direito a receber a sua legítima de forma livre e sem restrições impostas unilateralmente pelo falecido.
Um pai deixa em testamento que o filho só recebe a sua legítima se se casar ou se completar uma formação académica específica. Esta cláusula é nula. O filho pode receber a legítima incondicionalmente, sem ter de cumprir qualquer exigência do pai. O testador não pode usar a legítima como instrumento de controlo ou pressão sobre o herdeiro.
Uma mãe deixa testamento indicando que a legítima da filha consiste apenas numa pequena propriedade rural de baixo valor, enquanto o resto da herança fica para outra pessoa. Se a filha discorda com esta escolha, pode reclamar que lhe seja atribuída legítima em dinheiro ou noutros bens, de acordo com o seu direito. O testador não pode impor unilateralmente a composição da legítima.
Um testador deixa a sua casa (parte da legítima) ao filho, mas impõe que este tem de manter e restaurar o imóvel à sua custa, sob pena de perder a propriedade. Este encargo é inválido. O filho não pode ser obrigado a aceitar condições que reduzam ou diminuam o valor prático da legítima que lhe é devida por lei.
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Artigo 2163.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2163
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