Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2162.ºCálculo da legítima

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. 2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.
63 palavras · ID 775A2162

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