Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre colação de heranças: quando o falecido fez uma doação a alguém em vida, essa doação normalmente deve ser levada em conta na partilha (processo chamado colação). Porém, há uma excepção: se a coisa doada foi destruída ou perdida durante a vida do doador, e essa perda não foi causada por negligência ou culpa do beneficiário da doação, então essa coisa não precisa ser considerada na colação. Isto significa que o donatário não é prejudicado por um facto fora do seu controlo. Por exemplo, se recebeu um carro em doação e este foi destruído num acidente sem culpa sua, não será obrigado a compensar a herança por esse bem que já não existe.
O pai doou uma propriedade rural ao filho. Durante uma tempestade severa, a casa foi completamente destruída. Como o filho não teve culpa no acontecimento, aquela casa não entra na colação. O filho não precisa compensar os outros herdeiros pelos danos causados pela natureza.
A mãe oferecer uma jóia valiosa à filha. A filha foi assaltada na rua e a jóia foi roubada. Como a perda não resultou de negligência da filha, a jóia não é objecto de colação e a filha não fica obrigada a devolver o seu valor à herança.
Um avô presenteia o neto com um relógio antigo. O neto deixa-o guardado num local húmido e o relógio enferruja completamente. Aqui, como a deterioração foi culpa do neto, a situação é diferente e o bem poderá ser considerado na colação.
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