Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção III · Colação

Artigo 2112.ºPerda da coisa doada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre colação de heranças: quando o falecido fez uma doação a alguém em vida, essa doação normalmente deve ser levada em conta na partilha (processo chamado colação). Porém, há uma excepção: se a coisa doada foi destruída ou perdida durante a vida do doador, e essa perda não foi causada por negligência ou culpa do beneficiário da doação, então essa coisa não precisa ser considerada na colação. Isto significa que o donatário não é prejudicado por um facto fora do seu controlo. Por exemplo, se recebeu um carro em doação e este foi destruído num acidente sem culpa sua, não será obrigado a compensar a herança por esse bem que já não existe.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa destruída por calamidade natural

O pai doou uma propriedade rural ao filho. Durante uma tempestade severa, a casa foi completamente destruída. Como o filho não teve culpa no acontecimento, aquela casa não entra na colação. O filho não precisa compensar os outros herdeiros pelos danos causados pela natureza.

Jóia perdida em roubo à mão armada

A mãe oferecer uma jóia valiosa à filha. A filha foi assaltada na rua e a jóia foi roubada. Como a perda não resultou de negligência da filha, a jóia não é objecto de colação e a filha não fica obrigada a devolver o seu valor à herança.

Bem deteriorado por negligência do donatário

Um avô presenteia o neto com um relógio antigo. O neto deixa-o guardado num local húmido e o relógio enferruja completamente. Aqui, como a deterioração foi culpa do neto, a situação é diferente e o bem poderá ser considerado na colação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
23 palavras · ID 775A2112
Assistente jurídico TOGA

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