Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quanto da herança o cônjuge (marido ou mulher) tem direito a receber quando a pessoa falece, sem que existam filhos ou outros descendentes, nem pais ou ascendentes vivos. Nesta situação específica, o cônjuge tem garantido o direito à metade dos bens da herança. Esta proteção legal assegura que o cônjuge não fica completamente desamparado financeiramente após a morte do seu companheiro. A legítima é a parte da herança que a lei garante a certas pessoas, independentemente do que o testamento diz — é uma proteção obrigatória. Se existirem descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) vivos no momento da morte, a proporção que cabe ao cônjuge será diferente, reduzindo-se conforme o artigo.
João falece deixando um património de 100 mil euros. Não tem filhos nem pais vivos. A sua esposa tem direito garantido a 50 mil euros (metade da herança). O remanescente pode distribuir-se conforme o testamento ou, se não houver testamento, segundo as regras da sucessão legítima entre outros herdeiros.
Uma mulher falece com uma casa avaliada em 200 mil euros e poupanças de 50 mil euros. Está casada, mas não tem filhos. O seu marido tem direito garantido a 125 mil euros (metade do total de 250 mil). Esta quantia pode ser satisfeita em dinheiro, bens ou combinação de ambos.
Um homem casado falece deixando dois filhos menores. Embora esteja casado, a presença de descendentes significa que a legítima do cônjuge não é metade. Neste caso, o artigo não se aplica e os direitos sucessórios distribuem-se de forma diferente.
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Artigo 2158.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2158
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