Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2157.ºHerdeiros legitimários

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem são os herdeiros legitimários, ou seja, aqueles que a lei protege automaticamente quando alguém falece. Não importa o que esteja escrito num testamento — estas pessoas têm sempre direito a uma parte da herança. Os herdeiros legitimários são o cônjuge (marido ou mulher), os filhos e netos (descendentes), e os pais e avós (ascendentes). A ordem em que herdam e a proporção que recebem seguem as mesmas regras da sucessão legítima, ou seja, quando não existe testamento. Por exemplo, se existir cônjuge e filhos, ambos herdam; se só houver filhos, eles herdam tudo. Este direito garante que a família próxima tem sempre proteção legal, impedindo que alguém seja completamente excluído da herança através de um testamento abusivo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai com testamento que favorece terceiros

Um pai deixa toda a herança a um amigo num testamento. Porém, tem dois filhos. Apesar do testamento, os filhos são herdeiros legitimários e têm direito legal a uma parte significativa da herança (a legítima), independentemente da vontade expressa no documento.

Morte sem testamento

Uma mulher falece sem deixar testamento. A lei determina que o marido e os três filhos são herdeiros legitimários. Herdam conforme a ordem estabelecida: o cônjuge recebe uma parte, e os filhos dividem o resto entre si, segundo as regras da sucessão legítima.

Avó como herdeira

Um rapaz falece sem filhos nem cônjuge. Sua mãe já tinha falecido, mas a avó (ascendente) é herdeira legitimária. Mesmo que existisse um testamento que a excluísse, a avó teria direito à sua legítima como ascendente de grau mais próximo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
21 palavras · ID 775A2157
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2157.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2157

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