Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2156.ºLegítima

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A legítima é a parte dos bens de uma pessoa que, por lei, não pode ser livremente distribuída pelo testamento. Quando alguém morre, a lei reserva automaticamente uma quota do património para certos herdeiros — designados como herdeiros legitimários (filhos, cônjuge e ascendentes, conforme a situação). O testador pode dispor livremente do restante património, mas não pode prejudicar a legítima desses herdeiros, mesmo que queira deixar tudo a terceiros ou a instituições de caridade. Esta regra protege os familiares mais próximos, garantindo-lhes um mínimo patrimonial independentemente da vontade testamentária. A legítima funciona como um limite legal ao poder de testar, assegurando que certos herdeiros nunca ficam completamente deserdados por disposição testamentária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testador com filhos

Um homem com três filhos quer deixar toda a herança a uma instituição de caridade. Ainda que o seu testamento o indique, a lei reserva uma legítima para os filhos. Eles têm direito a uma quota mínima do património, que o testador não pode retirar. A instituição de caridade recebe apenas o que sobra após garantida essa legítima.

Casal com descendentes

Uma mulher casada com filhos pretende deixar uma parte considerável do seu património a um sobrinho. Pode fazê-lo, mas a lei garante uma legítima ao cônjuge e aos filhos. Essa legítima é intocável pelo testamento. Apenas o restante pode ser livremente distribuído a terceiros.

Pessoa sem filhos mas com pais vivos

Um homem solteiro, sem filhos, deseja deixar quase toda a sua herança a amigos. Porém, se os pais estão vivos, a lei reserva uma legítima para eles. Por muito que ele queira beneficiar os amigos, os pais têm direito a receber essa quota legalmente protegida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
21 palavras · ID 775A2156
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2156.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2156

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