Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
A legítima é a parte dos bens de uma pessoa que, por lei, não pode ser livremente distribuída pelo testamento. Quando alguém morre, a lei reserva automaticamente uma quota do património para certos herdeiros — designados como herdeiros legitimários (filhos, cônjuge e ascendentes, conforme a situação). O testador pode dispor livremente do restante património, mas não pode prejudicar a legítima desses herdeiros, mesmo que queira deixar tudo a terceiros ou a instituições de caridade. Esta regra protege os familiares mais próximos, garantindo-lhes um mínimo patrimonial independentemente da vontade testamentária. A legítima funciona como um limite legal ao poder de testar, assegurando que certos herdeiros nunca ficam completamente deserdados por disposição testamentária.
Um homem com três filhos quer deixar toda a herança a uma instituição de caridade. Ainda que o seu testamento o indique, a lei reserva uma legítima para os filhos. Eles têm direito a uma quota mínima do património, que o testador não pode retirar. A instituição de caridade recebe apenas o que sobra após garantida essa legítima.
Uma mulher casada com filhos pretende deixar uma parte considerável do seu património a um sobrinho. Pode fazê-lo, mas a lei garante uma legítima ao cônjuge e aos filhos. Essa legítima é intocável pelo testamento. Apenas o restante pode ser livremente distribuído a terceiros.
Um homem solteiro, sem filhos, deseja deixar quase toda a sua herança a amigos. Porém, se os pais estão vivos, a lei reserva uma legítima para eles. Por muito que ele queira beneficiar os amigos, os pais têm direito a receber essa quota legalmente protegida.
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Artigo 2156.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2156
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