Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 215.ºRestituição de frutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito a indemnização quando alguém é obrigado a devolver frutos (produtos colhidos de um bem) que já havia percebido. A lei reconhece que quem cultivou e colheu esses frutos teve custos: sementes, trabalho, fertilizantes, colheita. Por isso, tem direito a ser compensado por essas despesas antes de restituir os frutos, mas apenas até ao valor dos frutos devolvidos — não pode reclamar mais do que ganha. No entanto, quando os frutos ainda estão na planta (frutos pendentes), essa compensação não existe, excepto em situações muito específicas definidas por outras leis. Este artigo protege quem trabalhou a terra, evitando que tenha prejuízo total ao devolver o que cultivou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendatário que cultiva terreno

Um arrendatário cultiva milho num terreno alugado durante um ano, gastando 3.000€ em sementes, fertilizante e trabalho. Ao fim do ano, deve devolver o terreno e a colheita. Tem direito a ser indemnizado pelos 3.000€ de despesas, mas apenas se os frutos colhidos valerem pelo menos isso. Se a colheita vale 5.000€, recebe os 3.000€ e entrega os frutos.

Herança disputada com cultivo já iniciado

Uma pessoa cultiva uma propriedade herdada, mas a herança é contestada em tribunal. A decisão determina que deve devolver a propriedade. Se há despesas comprovadas de produção (adubos, sementes, trabalho), pode deduzir essas despesas do valor dos frutos. Se já foram colhidos, recebe compensação; se ainda estão na planta, geralmente não tem direito a nada.

Frutos em árvores no momento da restituição

Um ocupante ilegal cultiva uma propriedade durante meses. Quando expulso pela justiça, há maçãs nas árvores prontas para colher. Segundo a lei, não tem direito a indemnização pelas despesas de manutenção das árvores, pois os frutos ainda pendentes não lhe pertencem, salvo disposição legal especial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos. 2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
68 palavras · ID 775A0215
Assistente jurídico TOGA

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