Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito a indemnização quando alguém é obrigado a devolver frutos (produtos colhidos de um bem) que já havia percebido. A lei reconhece que quem cultivou e colheu esses frutos teve custos: sementes, trabalho, fertilizantes, colheita. Por isso, tem direito a ser compensado por essas despesas antes de restituir os frutos, mas apenas até ao valor dos frutos devolvidos — não pode reclamar mais do que ganha. No entanto, quando os frutos ainda estão na planta (frutos pendentes), essa compensação não existe, excepto em situações muito específicas definidas por outras leis. Este artigo protege quem trabalhou a terra, evitando que tenha prejuízo total ao devolver o que cultivou.
Um arrendatário cultiva milho num terreno alugado durante um ano, gastando 3.000€ em sementes, fertilizante e trabalho. Ao fim do ano, deve devolver o terreno e a colheita. Tem direito a ser indemnizado pelos 3.000€ de despesas, mas apenas se os frutos colhidos valerem pelo menos isso. Se a colheita vale 5.000€, recebe os 3.000€ e entrega os frutos.
Uma pessoa cultiva uma propriedade herdada, mas a herança é contestada em tribunal. A decisão determina que deve devolver a propriedade. Se há despesas comprovadas de produção (adubos, sementes, trabalho), pode deduzir essas despesas do valor dos frutos. Se já foram colhidos, recebe compensação; se ainda estão na planta, geralmente não tem direito a nada.
Um ocupante ilegal cultiva uma propriedade durante meses. Quando expulso pela justiça, há maçãs nas árvores prontas para colher. Segundo a lei, não tem direito a indemnização pelas despesas de manutenção das árvores, pois os frutos ainda pendentes não lhe pertencem, salvo disposição legal especial.
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