Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 216.ºBenfeitorias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que são benfeitorias e estabelece a sua classificação. Uma benfeitoria é qualquer despesa realizada para conservar ou melhorar uma coisa (bem imóvel ou móvel). O código reconhece três tipos distintos: as benfeitorias necessárias, que evitam a perda ou deterioração da coisa; as benfeitorias úteis, que aumentam o valor sem serem indispensáveis; e as benfeitorias voluptuárias, que servem apenas para o conforto ou recreio do proprietário. Esta classificação é importante porque determina os direitos e obrigações do proprietário e de terceiros que realizam despesas no bem, especialmente em casos de posse, arrendamento ou dissolução de sociedades. O artigo proporciona um critério objetivo para distinguir investimentos legítimos em propriedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação de telhado numa casa arrendada

Um inquilino paga para reparar um telhado que goteja, evitando que a chuva danifique o interior da casa. Esta é uma benfeitoria necessária, pois impede a deterioração do imóvel. O inquilino pode ter direito a ser ressarcido dessa despesa ou a descontá-la na renda, consoante o contrato de arrendamento.

Instalação de painéis solares numa propriedade

Um proprietário instala painéis solares que reduzem a fatura de eletricidade e aumentam o valor de venda do imóvel. Esta é uma benfeitoria útil, pois não é indispensável mas acrescenta valor. Teria relevância em caso de venda ou sucessão do imóvel.

Decoração e obras de embelezamento

Um detentor de um bem realiza obras de pintura decorativa, paisagismo apenas para fins estéticos, que não alteram o valor real do imóvel. Esta é uma benfeitoria voluptuária. Estas despesas têm proteção jurídica limitada caso o bem seja recuperado pelo proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
74 palavras · ID 775A0216
Assistente jurídico TOGA

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