Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o cônjuge (marido ou mulher) herda a totalidade dos bens do falecido quando não existem filhos, netos ou outros descendentes, nem pais, avós ou outros ascendentes vivos. Em termos práticos, significa que o cônjuge tem prioridade absoluta nesta situação específica, recebendo tudo aquilo que o falecido deixou. Esta regra aplica-se apenas quando faltam simultaneamente descendentes e ascendentes — se houver qualquer descendente ou ascendente vivo, o cônjuge já não herda a totalidade, mas apenas uma parte conforme outras normas sucessórias. É uma proteção legal que reconhece o vínculo matrimonial como prioritário quando não há família em linha direta de descendência ou ascendência.
Um homem falece deixando uma casa, poupanças e uma viatura. Não tinha filhos nem pais vivos. Nesta situação, a esposa herda automaticamente todos estes bens na sua totalidade, sem necessidade de partilha com terceiros. O artigo 2144.º aplica-se directamente neste caso.
Uma mulher casada falece sem nunca ter tido filhos e seus pais já tinham falecido anos antes. Não existem avós vivos. O marido recebe a herança completa, incluindo propriedades, contas bancárias e outros valores, conforme determina este artigo.
Se a pessoa falecida deixa um filho vivo, mesmo que tenha cônjuge, este artigo não actua. O cônjuge e o filho passam a herdar conforme outras regras sucessórias, não recebendo o cônjuge a totalidade.
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Artigo 2144.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2144
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