Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo IV · Sucessão dos irmãos e seus descendentes

Artigo 2145.ºRegra geral

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem de sucessão quando uma pessoa falece sem deixar cônjuge, filhos, netos ou ascendentes vivos. Nessas circunstâncias, a herança passa para os irmãos da pessoa falecida. Se algum irmão já tiver falecido, mas deixou descendentes (sobrinhos ou sobrinhas do falecido), esses descendentes herdam a quota que o seu pai ou mãe teria recebido. Este é o quarto nível na ordem sucessória portuguesa, aplicando-se apenas quando não existem sucessores de graus anteriores. A sucessão processa-se por direito próprio (irmãos vivos) ou por representação (filhos de irmãos já falecidos). É um mecanismo que tenta manter a herança dentro da família, mesmo que afastada, garantindo que o património não fica sem titularidade legítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sucessão entre irmãos

João falece sem filhos, sem pais vivos e sem cônjuge. Deixa dois irmãos vivos. De acordo com este artigo, a herança de João divide-se entre os dois irmãos em partes iguais. Cada um recebe 50% do património. Se houvesse um terceiro irmão falecido com descendentes, esses sobrinhos heredariam a quota do seu progenitor.

Sucessão por representação (sobrinhos)

Maria falece sem descendentes diretos, ascendentes ou cônjuge. Tinha um irmão (já falecido) que deixou dois filhos vivos. Os sobrinhos de Maria herdam a quota inteira que o seu pai teria recebido, dividindo-a entre si em partes iguais. Um sobrinho não recebe mais por estar vivo; respeita-se o direito de representação.

Ausência de irmãos

Pedro falece sem cônjuge, filhos, pais e irmãos vivos. Nenhum sobrinho existe. Neste cenário, este artigo não se aplica. A sucessão passa para o próximo grau previsto na lei (avós, tios e seus descendentes), seguindo a ordem sucessória estabelecida no Código Civil.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.
18 palavras · ID 775A2145
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2145.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2145

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