Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a ordem de sucessão quando uma pessoa falece sem deixar cônjuge, filhos, netos ou ascendentes vivos. Nessas circunstâncias, a herança passa para os irmãos da pessoa falecida. Se algum irmão já tiver falecido, mas deixou descendentes (sobrinhos ou sobrinhas do falecido), esses descendentes herdam a quota que o seu pai ou mãe teria recebido. Este é o quarto nível na ordem sucessória portuguesa, aplicando-se apenas quando não existem sucessores de graus anteriores. A sucessão processa-se por direito próprio (irmãos vivos) ou por representação (filhos de irmãos já falecidos). É um mecanismo que tenta manter a herança dentro da família, mesmo que afastada, garantindo que o património não fica sem titularidade legítima.
João falece sem filhos, sem pais vivos e sem cônjuge. Deixa dois irmãos vivos. De acordo com este artigo, a herança de João divide-se entre os dois irmãos em partes iguais. Cada um recebe 50% do património. Se houvesse um terceiro irmão falecido com descendentes, esses sobrinhos heredariam a quota do seu progenitor.
Maria falece sem descendentes diretos, ascendentes ou cônjuge. Tinha um irmão (já falecido) que deixou dois filhos vivos. Os sobrinhos de Maria herdam a quota inteira que o seu pai teria recebido, dividindo-a entre si em partes iguais. Um sobrinho não recebe mais por estar vivo; respeita-se o direito de representação.
Pedro falece sem cônjuge, filhos, pais e irmãos vivos. Nenhum sobrinho existe. Neste cenário, este artigo não se aplica. A sucessão passa para o próximo grau previsto na lei (avós, tios e seus descendentes), seguindo a ordem sucessória estabelecida no Código Civil.
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Artigo 2145.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2145
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