Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo III · Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Artigo 2142.ºRegras gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. 2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança. 3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º
62 palavras · ID 775A2142
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