Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo III · Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Artigo 2142.ºRegras gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se distribui a herança quando a pessoa falecida não deixa filhos nem descendentes diretos, mas tem cônjuge e ascendentes (pais, avós, etc.). A regra principal é clara: o cônjuge recebe dois terços da herança, enquanto os ascendentes recebem um terço. Se não existir cônjuge vivo, os ascendentes herdam tudo. O artigo também remete para outras regras do Código Civil (artigos 2135.º e 2136.º) que definem como se reparte a quota dos ascendentes entre eles — ou seja, como se dividi o um terço (ou a totalidade, se não há cônjuge) entre pais, avós e outros ascendentes, respeitando a ordem de sucessão. Esta é uma das situações mais comuns na prática sucessória portuguesa, aplicável quando há casamento mas nenhuma descendência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de pessoa casada sem filhos

José falece deixando esposa e ambos os pais vivos. A herança no valor de €300.000 distribui-se assim: a esposa recebe €200.000 (dois terços), e os pais partilham entre si €100.000 (um terço). Se os pais tiverem falecido, os avós herdam esse um terço, seguindo as regras de partilha entre ascendentes.

Morte de pessoa casada, sem filhos, cônjuge falecido

Maria falece deixando apenas o pai e a mãe vivos (o marido já havia falecido). Como não há cônjuge vivo no momento da morte, os pais herdam a totalidade da herança, partilhando-a entre si conforme as regras legais aplicáveis aos ascendentes.

Viúvo com pais vivos

Pedro, viúvo há vários anos, falece sem descendentes deixando apenas a mãe. Por não haver cônjuge vivo, a mãe herda toda a herança. Se houvesse avós vivos (pais da mãe), estes não herdam porque a mãe representa o grau mais próximo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. 2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança. 3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º
62 palavras · ID 775A2142
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2142.º (Regras gerais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2142.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2142

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.