Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que, quando uma pessoa falece sem deixar filhos ou outros descendentes, o cônjuge casado é o primeiro herdeiro legítimo. Isto significa que, na ausência de descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, etc.), o viúvo ou viúva herda a totalidade ou parte significativa da herança, conforme a lei de sucessão. A norma protege o cônjuge supérstite, reconhecendo-o como herdeiro prioritário nesta situação específica. A expressão «sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte» refere-se às regras sobre usufruto (direito de uso de bens) que o cônjuge pode ter quando existem outros herdeiros, como pais ou irmãos do falecido. Este artigo é fundamental no direito das sucessões português, pois define a ordem de chamamento dos herdeiros legítimos quando não existem filhos.
João e Maria foram casados 30 anos, mas nunca tiveram filhos. João morre deixando uma casa e poupanças. Como não há descendentes, Maria, como cônjuge, é a herdeira legítima e herda todos os bens. Os pais de João, se vivos, não herdam nesta situação específica.
Filipa teve um casamento que terminou em divórcio e não tinha filhos desse ou de outro relacionamento. Ao falecer, o ex-marido não tem direito sucessório. Se houvesse um novo casamento válido, o novo cônjuge seria herdeiro conforme este artigo.
Um homem casado falece sem filhos. Deixa uma propriedade rústica e contas bancárias. A viúva, por força deste artigo, herda em primeiro lugar. Os pais do falecido só herdariam se não existisse cônjuge válido ou em situações especiais previstas na lei.
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Artigo 2141.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2141
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