Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo II · Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 2141.ºSucessão do cônjuge, na falta de descendentes

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
14 palavras · ID 775A2141
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