Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo II · Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 2141.ºSucessão do cônjuge, na falta de descendentes

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que, quando uma pessoa falece sem deixar filhos ou outros descendentes, o cônjuge casado é o primeiro herdeiro legítimo. Isto significa que, na ausência de descendentes diretos (filhos, netos, bisnetos, etc.), o viúvo ou viúva herda a totalidade ou parte significativa da herança, conforme a lei de sucessão. A norma protege o cônjuge supérstite, reconhecendo-o como herdeiro prioritário nesta situação específica. A expressão «sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte» refere-se às regras sobre usufruto (direito de uso de bens) que o cônjuge pode ter quando existem outros herdeiros, como pais ou irmãos do falecido. Este artigo é fundamental no direito das sucessões português, pois define a ordem de chamamento dos herdeiros legítimos quando não existem filhos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal sem filhos, falecimento do marido

João e Maria foram casados 30 anos, mas nunca tiveram filhos. João morre deixando uma casa e poupanças. Como não há descendentes, Maria, como cônjuge, é a herdeira legítima e herda todos os bens. Os pais de João, se vivos, não herdam nesta situação específica.

Mulher divorciada falece sem descendentes

Filipa teve um casamento que terminou em divórcio e não tinha filhos desse ou de outro relacionamento. Ao falecer, o ex-marido não tem direito sucessório. Se houvesse um novo casamento válido, o novo cônjuge seria herdeiro conforme este artigo.

Viúvo herda antes dos pais do falecido

Um homem casado falece sem filhos. Deixa uma propriedade rústica e contas bancárias. A viúva, por força deste artigo, herda em primeiro lugar. Os pais do falecido só herdariam se não existisse cônjuge válido ou em situações especiais previstas na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
14 palavras · ID 775A2141
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Como citar este artigo

Artigo 2141.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2141

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