Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2135.ºPreferência de graus de parentesco

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental na sucessão legítima (herança sem testamento): quando há vários herdeiros no mesmo nível de parentesco, apenas os mais próximos do falecido têm direito à herança. Os parentes mais afastados só herdam se os mais próximos não existirem ou forem impedidos de herdar. Por exemplo, se uma pessoa morre sem testamento deixando filhos e netos, os filhos herdam tudo porque são de grau mais próximo. Os netos, sendo de grau mais afastado, não recebem nada enquanto houver filhos vivos. Esta preferência por proximidade de grau garante que a lei sucede de forma ordeira e previsível, seguindo uma ordem hierárquica clara baseada unicamente na distância do parentesco. É uma regra de justiça formal que estabelece prioridades sucessórias objetivas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança entre filhos e netos

Uma mulher falece sem testamento deixando dois filhos e três netos (filhos de um filho já falecido). Os dois filhos vivos herdam toda a sucessão e dividem-na entre si. Os netos não recebem nada, pois são de grau mais afastado. Se não houvesse filhos vivos, então sim, os netos poderiam herdar em sua representação.

Preferência entre irmãos e tios

Um homem morre deixando um irmão e vários tios. O irmão é de grau mais próximo (segundo grau) comparado aos tios (terceiro grau). Logo, o irmão herda toda a sucessão e os tios nada recebem, independentemente do seu número ou situação financeira.

Herança do cônjuge face aos pais

Uma pessoa falece com cônjuge vivo e pais ainda em vida. O cônjuge tem preferência sucessória, mas considerando graus, os pais (primeiro grau colateral) preferem aos avós. A lei determina a ordem: cônjuge, depois descendentes, depois ascendentes, respeitando sempre a proximidade de grau em cada classe.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
16 palavras · ID 775A2135
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2135.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2135

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