Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a ordem pela qual as pessoas são chamadas a herdar quando não existe testamento (sucessão legítima). A lei define cinco classes de herdeiros, chamadas por ordem de prioridade: primeiro o cônjuge e descendentes (filhos, netos); depois o cônjuge e ascendentes (pais, avós); em seguida irmãos e seus filhos; depois outros parentes colaterais até ao quarto grau; e por fim o Estado. O cônjuge sobrevivo tem um papel especial: normalmente integra a primeira classe, mas se o falecido não tiver filhos e tiver pais ou avós vivos, passa para a segunda classe. É importante notar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente não herda, mesmo que o divórcio seja decretado após a morte do outro cônjuge, em certas circunstâncias.
Um homem casado com dois filhos falece sem testamento. O cônjuge e os filhos herdam na primeira classe. Dividem a herança entre si conforme as regras de sucessão. Os pais do falecido não herdam porque existem descendentes vivos.
Uma mulher solteira falece sem deixar descendentes, mas tem pais e irmãos vivos. Os pais herdam na segunda classe. Os irmãos só herdariam se não existissem ascendentes. Se fosse viúva, o viúvo integrava a segunda classe, herdando juntamente com os pais.
Um casal divorciado há anos. Um deles falece sem testamento. O ex-cônjuge não tem qualquer direito à herança, independentemente de quando foi o divórcio. A herança passa para descendentes, ascendentes ou outras classes conforme aplicável.
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Artigo 2133.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2133
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