Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem tem direito a herdar por lei quando uma pessoa falece sem testamento válido ou quando o testamento não prevê certas situações. A lei portuguesa reconhece três categorias de herdeiros legítimos: o cônjuge (marido ou mulher), os parentes (filhos, pais, avós, irmãos, etc.) e o Estado português. A ordem de sucessão é importante — significa que existe uma hierarquia: primeiro herdam os mais próximos, depois os mais distantes. Por exemplo, os filhos herdam antes dos pais, e os pais herdam antes dos irmãos. O Estado só herda quando não existem cônjuge, filhos, parentes ou outros herdeiros reconhecidos. Este artigo é fundamental porque garante que o património de quem falece é distribuído de forma legal e ordenada, protegendo os direitos dos familiares mais próximos.
Uma pessoa falece deixando cônjuge e dois filhos menores, mas sem testamento. Este artigo determina que o cônjuge e os filhos são herdeiros legítimos. A lei especifica a percentagem que cada um recebe. Os filhos têm prioridade como herdeiros diretos, e o cônjuge também tem direitos sucessórios garantidos pela lei.
Um senhor falece solteiro, sem filhos. Sobrevivem-lhe os seus pais vivos e dois irmãos. Como não há cônjuge nem descendentes, os pais são os herdeiros legítimos prioritários. Se os pais já tivessem falecido, então os irmãos herdariam conforme as regras do título.
Uma pessoa falece em isolamento, sem contactos familiares registados e sem testamento. Após investigação, conclui-se que não tem cônjuge, filhos, pais ou parentes conhecidos. Neste caso, o Estado português torna-se herdeiro legítimo e incorpora os bens no património público.
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Artigo 2132.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2132
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