Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo XI · Alienação de herança

Artigo 2130.ºDireito de preferência

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
47 palavras · ID 775A2130
Assistente jurídico TOGA

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