Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as compensações financeiras entre quem vende uma herança e quem a compra. Quando alguém vende bens que herdar, é obrigado a entregar o dinheiro que recebeu pela venda ao comprador. Por sua vez, o comprador deve reembolsar o vendedor por qualquer despesa que este tenha feito com a herança (como impostos, dívidas do falecido ou custos de administração) e pagar-lhe o que a herança lhe deve. Estas regras funcionam como normas supletivas, isto é, podem ser alteradas por acordo entre as partes. O objetivo é garantir equilíbrio: o vendedor não fica prejudicado financeiramente e o comprador recebe aquilo pelo qual pagou, descontando os encargos que o vendedor já suportou.
João herda uma casa avaliada em 200 mil euros. Antes de partilhar a herança com os irmãos, vende-a por 180 mil euros. É obrigado a entregar este montante ao comprador. Se a herança tinha dívidas de 20 mil euros (que João pagou), o comprador deve-lhe reembolsar esse valor.
Maria compra a herança de um tio por 50 mil euros. O vendedor tinha pago 5 mil euros de impostos sobre a herança. Maria é obrigada a reembolsar-lhe esses 5 mil euros, reduzindo assim o seu investimento inicial real.
Dois irmãos acordam que um compra a quota do outro na herança familiar por um valor fixo, incluindo todas as dívidas. Como estas regras são supletivas, o acordo prevalece e não precisam seguir o cálculo automático do artigo.
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Artigo 2129.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2129
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