Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da transmissão de direitos quando alguém vende a sua herança ou parte dela. Estabelece três presunções importantes: primeiro, qualquer benefício que resulte do não cumprimento de condições numa herança (caducidade de legados, encargos ou fideicomissos) presume-se transmitido juntamente com a herança vendida; segundo, se após a venda a herança for aumentada por direito de acrescer ou fideicomisso, essa parte adicional não passa para o comprador; terceiro, documentos pessoais do falecido (cartas, diplomas) e objetos de família com pouco valor económico não fazem parte da venda. Estas regras protegem o comprador e o vendedor, esclarecendo o que efetivamente se transaciona numa venda de herança.
João herda uma casa com a condição de a manter na família. Vende essa herança a Maria. Mais tarde, descobre-se que a condição não foi cumprida. O benefício desta falha (a casa fica livre) transmite-se a Maria, já que estava incluso na herança que comprou.
Ana vende a sua quota hereditária a um primo. Posteriormente, outro herdeiro falece e Ana teria direito de acrescer (receber parte da sua herança). Este aumento não passa para o primo, ficando apenas com Ana, pois é consequência de eventos posteriores à venda.
Ao vender a herança do seu pai, Helena não precisa entregar as cartas pessoais do falecido, fotografias familiares ou um diploma escolar antigo. Estes itens, apesar de estar no espólio, presumem-se excluídos da transação por terem valor sentimental, não económico.
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Artigo 2125.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2125
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