Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que uma partilha de herança feita fora de tribunal (partilha extrajudicial) só pode ser contestada pelos mesmos motivos que permitem impugnar um contrato comum. Isto significa que os herdeiros não podem simplesmente discordar com a forma como a herança foi dividida por razões arbitrárias. É necessário que exista um vício legítimo — como erro, dolo (engano intencional), coação, ou incapacidade de quem assinou o acordo de partilha. A lei iguala assim a partilha extrajudicial a um contrato, protegendo a segurança jurídica daqueles que aceitaram a divisão da herança de boa fé. Sem esta regra, qualquer herdeiro poderia contestar posteriormente a partilha, criando incerteza permanente. Portanto, quem quer impugnar uma partilha feita entre herdeiros fora do tribunal precisa de provar que houve um vício genuíno no processo ou na vontade de quem participou.
Três herdeiros dividem uma casa, jóias e uma conta bancária. Depois, um deles descobre que havia um imóvel adicional que ninguém mencionou na partilha. Pode impugnar baseado em erro essencial. Mas não pode simplesmente alegar que a divisão foi injusta ou que recebeu menos do que merecia.
Um herdeiro assina a partilha porque outro o ameaçou ou o pressionou indevidamente. Pode impugnar alegando coação — um vício que também invalida contratos. A simples falta de acordo posterior não é fundamento válido.
A partilha foi assinada por um herdeiro que, na altura, não tinha capacidade legal para o fazer (por exemplo, ainda era menor de idade ou estava interdito). Este vício permite impugnar, tal como anularia qualquer contrato assinado nessas circunstâncias.
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Artigo 2121.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2121
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