Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta como se executa a colação — o processo de igualação entre herdeiros quando alguns receberam doações em vida do falecido. A colação pode fazer-se de duas formas: (1) imputando o valor da doação à quota hereditária do beneficiário, reduzindo assim o que recebe da herança; ou (2) devolvendo o bem doado à herança para ser distribuído novamente, se todos os herdeiros concordarem. O segundo parágrafo estabelece uma regra importante: mesmo que a herança não tenha bens suficientes para igualar todos os herdeiros após a colação, as doações não são automaticamente reduzidas — apenas são reduzidas se forem consideradas inoficiosas, ou seja, se violarem a porção legítima devida aos herdeiros. Este artigo garante que as doações em vida não prejudiquem injustamente os outros herdeiros.
Um pai doou 50 mil euros a um filho em vida. Na altura da sucessão, a herança vale 150 mil euros. Em vez de o filho doado receber novamente 50 mil euros, esse valor é descontado da sua quota hereditária. Se existem 3 filhos, o filho doado recebe menos que os outros, restituindo assim a igualdade.
Uma mãe doou uma propriedade rural a uma filha. Ao falecer, os herdeiros (filha, filho e neto) concordam unanimemente em devolver a propriedade à herança. A propriedade é então vendida e o produto distribuído igualmente entre todos os herdeiros, conforme as quotas legítimas.
Um testador doou 80 mil euros a um filho. A herança vale apenas 60 mil euros. Como não existem bens suficientes para igualar os herdeiros, a doação de 80 mil não é automaticamente reduzida — mantém-se íntegra, a menos que seja considerada inoficiosa (prejudicial à legítima de outro herdeiro).
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