Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção III · Colação

Artigo 2107.ºDoações feitas a cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as doações feitas a cônjuges são tratadas no processo de partilha da herança, especialmente quando há herdeiros legitimários (filhos, pais, etc.). A regra principal é que as doações ao cônjuge do herdeiro não contam para a colação — ou seja, não precisam ser "devolvidas" ou compensadas na hora de dividir a herança. A colação existe para garantir igualdade entre herdeiros: quem já recebeu algo em vida do falecido deve compensar os outros. Porém, o cônjuge está protegido. Se a doação foi feita simultaneamente a ambos os cônjuges, apenas a parte do que era herdeiro conta para colação. O artigo também clarifica que o simples facto de um casal estar casado em regime de comunhão geral de bens não significa automaticamente que qualquer doação foi feita a ambos — é preciso intenção clara.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação exclusiva ao cônjuge

Um pai doa uma casa ao cônjuge do seu filho. À morte do pai, essa casa não entra na colação. O filho não precisa compensar os irmãos pela doação feita apenas ao cônjuge. A doação está protegida porque foi feita especificamente ao cônjuge, não ao filho herdeiro.

Doação a ambos os cônjuges

Uma mãe doa um automóvel a seu filho e à esposa dele, em conjunto. Apenas a metade da doação (a parte do filho) conta para colação. A metade doada à esposa não entra no cálculo. No momento de herdar, o filho compensa os irmãos apenas pela sua metade.

Comunhão de bens não presume doação a ambos

Um casal casado em comunhão geral herda de um parente. Esse parente, em vida, doou uma joia apenas ao cônjuge. O regime de comunhão não significa que a doação fosse a ambos. A joia não sofre colação, porque foi claramente doada só a um dos cônjuges.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
61 palavras · ID 775A2107
Assistente jurídico TOGA

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