Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção III · Colação

Artigo 2109.ºValor dos bens doados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se calcula o valor dos bens que foram doados pelo falecido durante a sua vida, quando se procede à partilha da herança. A regra principal é simples: conta-se o valor que esses bens tinham no dia em que o doador morreu. Isto é importante porque os bens podem ter aumentado ou diminuído de valor entre a data da doação e a morte. Se o beneficiário da doação consumiu o bem, vendeu-o ou danificou-o por sua culpa, a lei manda considerar qual seria o valor desse bem no momento da abertura da sucessão, como se ainda existisse intacto. Isto evita que quem recebeu uma doação consiga «desaparecer» com esse bem e prejudicar os outros herdeiros. Há uma exceção para doações em dinheiro: estas são actualizadas segundo as regras gerais de actualização monetária (artigo 551.º), para compensar a inflação e a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de um apartamento que valorizou

João doou um apartamento ao filho há 10 anos. Quando João morre, o apartamento vale 300 mil euros (valorizou muito). Na partilha da herança, este valor de 300 mil euros será descontado à parte que o filho herda, porque a doação é colacionada. Isto garante que os outros filhos não são prejudicados pela doação anterior.

Doação de um carro que foi destruído

Maria doou um carro ao sobrinho há 5 anos. O sobrinho vendeu-o e gastou o dinheiro. Na sucessão de Maria, conta-se qual seria o valor do carro no dia da morte dela, como se nunca tivesse sido vendido. Este valor é colacionado, ou seja, reduz a herança do sobrinho.

Doação em dinheiro antigas

Um avô deu 50 mil euros em dinheiro ao neto há 20 anos. Na partilha da herança, este valor não é simplesmente somado como 50 mil euros. É actualizado para refletir o valor real do dinheiro em euros de hoje, corrigindo a inflação acumulada nos últimos 20 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão. 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido. 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º
86 palavras · ID 775A2109

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