Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo determina quem é responsável por cumprir a obrigação de colação — ou seja, quem deve trazer de volta para a herança os bens que o falecido tinha doado em vida. A regra é clara: a obrigação recai sobre a pessoa que recebeu a doação (o donatário) se vier a herdar do doador. Significa que, no momento da divisão da herança, essa pessoa deve contabilizar a doação recebida como se fosse parte do seu quinhão. O artigo também estabelece que os representantes legais do donatário (como tutores ou administradores da herança) ficam igualmente obrigados a cumprir esta obrigação, mesmo que não tenham pessoalmente beneficiado da doação original. Esta norma garante que todas as liberalidades feitas em vida sejam consideradas na partilha, assegurando igualdade entre os herdeiros.
Um pai doou uma casa ao filho mais velho em 2010. Quando o pai falece em 2024, o filho recebe a herança juntamente com dois irmãos. O filho que recebeu a casa deve declarar esse valor na partilha — mesmo tendo beneficiado da doação — para que a herança seja distribuída equitativamente entre os três filhos.
Uma mulher doou dinheiro ao neto quando era viva. O neto era menor e a mãe dele era sua tutora legal. Após a morte da avó, a mãe (representante do neto) fica obrigada a contabilizar a doação na herança, mesmo que ela própria não tenha recebido nada diretamente da avó.
Uma pessoa falecida tinha feito várias doações em vida: um automóvel a um filho, joias a uma filha e dinheiro a um neto. Todos os três, por serem herdeiros, devem trazer essas doações para a partilha da herança, de modo que o espólio seja repartido justamente entre sucessores.
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