Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio importante sobre a colação de bens na sucessão: apenas os filhos (e outros descendentes) que eram considerados herdeiros legítimos no momento em que o falecido fez uma doação estão obrigados a trazer esse bem para a partilha da herança. A colação é um mecanismo que visa igualar os herdeiros, evitando que alguns recebam mais do que outros através de doações anteriores à morte. O artigo limita este dever apenas aos descendentes que tinham expectativa de herdar na data da doação — ou seja, aqueles que já existiam e eram considerados herdeiros pela lei. Se um filho nascer após a doação, ou se deixou de ser herdeiro legitimário (por exemplo, por ter sido deserdado), não está sujeito à colação dessa doação. Esta regra protege a confiança das pessoas que recebem doações, assegurando que apenas quem era efetivamente herdeiro na altura fica vinculado a este dever de igualdade sucessória.
Um pai oferece uma casa ao seu filho mais velho em 2015. Na data da doação, este filho era herdeiro legitimário. Quando o pai morre em 2024, o filho deve trazer o valor dessa casa para a colação, para que seja dividida equitativamente entre todos os herdeiros, incluindo filhos nascidos após 2015.
Uma mãe doa dinheiro à sua filha em 2020. Posteriormente, em 2022, desherda essa filha por testamento. Quando morre em 2025, a filha deserdada não está sujeita à colação dessa doação anterior, pois já não era herdeira legitimária à data do falecimento.
Um casal doa um terreno a um dos filhos em 2010. Três anos depois, nasce mais um filho. Quando um dos pais morre em 2026, o filho mais novo não pode ser obrigado à colação dessa doação de 2010, pois não era ainda herdeiro na data em que foi feita.
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