Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem deve assumir a responsabilidade de administrar a herança após a morte de uma pessoa — o cargo de cabeça-de-casal. A lei define uma ordem de prioridade clara: primeiro, o cônjuge sobrevivo (se não estiver separado e for herdeiro); depois, o testamenteiro (se nomeado no testamento); segue-se os parentes mais próximos que herdem por lei; e finalmente, os herdeiros designados por testamento. Quando há empate entre herdeiros do mesmo grau ou testamentários, prevalece quem vivia com o falecido há mais de um ano. Se ainda assim houver igualdade, escolhe-se o mais velho. O objetivo é garantir que alguém com legitimidade e interesse na herança assuma a sua gestão e administração.
Um homem falece deixando um testamento onde nomeia um advogado como testamenteiro. A sua esposa é herdeira. De acordo com o artigo, a esposa tem preferência, sendo nomeada cabeça-de-casal. O testamenteiro só assume este cargo se a esposa recusar ou não puder exercer a função.
Uma mulher falece sem deixar testamento. Tem dois filhos: um vive com ela há 5 anos, outro há 6 meses. Ambos são herdeiros legais do mesmo grau. O filho que vive com ela há mais tempo torna-se cabeça-de-casal, sendo responsável por administrar a herança.
Um homem falece deixando herança. O cônjuge sobrevivo está separado judicialmente de pessoas e bens. Apesar de ser cônjuge, não pode ser cabeça-de-casal nesta situação. A administração passa para o testamenteiro ou, na sua ausência, para os herdeiros legais mais próximos.
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