Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante no processo de herança: quando uma pessoa falecida deixa vários herdeiros, qualquer um deles pode agir sozinho para reclamar a totalidade dos bens da herança, mesmo que não seja o único proprietário. O herdeiro que intenta a ação não precisa de autorização dos outros herdeiros, nem o demandado pode argumentar que os bens não pertencem completamente a esse herdeiro individual. Esta regra visa facilitar a recuperação dos bens hereditários. Existe, porém, uma exceção: o cabeça-de-casal — figura responsável pela administração de certos bens (geralmente em regime de comunhão de bens) — mantém direitos específicos de pedir apenas os bens que deve administrar, conforme regulado em capítulos seguintes. A disposição reforça o direito de cada herdeiro de defender os interesses da herança de forma autónoma.
Uma mãe faleceu deixando três filhos como herdeiros. Um imóvel da herança está em poder de terceiro indevidamente. Um dos filhos pode apresentar ação em tribunal reclamando o imóvel em nome próprio, sem necessidade de acordo prévio com os irmãos, mesmo tendo apenas 1/3 da herança.
Um casal divorciado tem dois filhos herdeiros. O ex-cônjuge fica com bens que pertencem à herança. Um dos filhos pode agir sozinho para recuperá-los, sem esperar pelo consentimento do outro filho ou pela conclusão formal do inventário.
Numa herança onde existe comunhão conjugal, o cônjuge sobrevivo (cabeça-de-casal) tem direito a administrar certos bens conforme lei própria. Este artigo não prejudica esse direito especial, mantendo-o paralelo ao direito geral de petição da herança.
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