Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define quais os bens que integram a herança de uma pessoa falecida para efeitos de partilha entre os herdeiros. A herança não inclui apenas os bens que a pessoa tinha no momento da morte. Inclui também bens que foram adquiridos com valores hereditários, mesmo que tenham sido substituídos ou transformados. Por exemplo, se o falecido vendeu uma propriedade e com o dinheiro comprou outra, ambas as propriedades podem fazer parte da herança. O artigo também clarifica que o preço obtido pela venda de bens hereditários integra a herança, assim como os frutos (rendimentos, como alugueres ou colheitas) que foram auferidos até ao momento da partilha. Isto garante que toda a riqueza acumulada ou gerada pelo falecido, independentemente da forma que assuma, seja corretamente considerada no cálculo do acervo hereditário a dividir entre os sucessores.
Uma pessoa falecida era proprietária de uma casa que vendeu por 150 mil euros. Com esse dinheiro, comprou um apartamento. Na altura da morte, a casa já não lhe pertencia, mas o apartamento integra a herança porque foi adquirido com valores hereditários, desde que o documento de compra refira essa origem.
O falecido tinha um automóvel avaliado em 20 mil euros e vendeu-o um mês antes de morrer, sem gastar o dinheiro. Esse preço de venda (20 mil euros) faz parte da herança, não o automóvel em si, porque foi alienado antes do falecimento.
Uma propriedade rústica do falecido produzia colheitas anuais. Entre a data do falecimento e a partilha da herança, decorrem 18 meses durante os qual se realiza uma colheita. Essa colheita integra o acervo hereditário a dividir entre os herdeiros.
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