Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece três princípios fundamentais sobre a forma como se pode renunciar a uma herança. Em primeiro lugar, o repúdio da herança não pode ser feito de forma condicional ou dependente de acontecimentos futuros — ou se aceita a herança completa, ou se rejeita totalmente. Em segundo lugar, também não é permitido rejeitar a herança apenas parcialmente, isto é, não pode aceitar-se apenas parte dos bens enquanto se rejeita outra parte. A lei exige uma decisão definitiva e total. A única excepção a esta regra de não repúdio parcial está prevista no artigo 2055.º, que trata situações específicas de conflito entre herdeiros. Assim, quem quer renunciar à herança deve fazer uma declaração clara, sem condições nem reservas, rejeitando o conjunto íntegro dos direitos sucessórios.
Um herdeiro declara que aceita a herança apenas se o imóvel for vendido num prazo de seis meses. Esta condição é inválida — o repúdio não pode estar dependente de eventos futuros. O herdeiro deve decidir: aceita toda a herança ou a rejeita completamente, sem imposições de condições temporais.
Uma filha quer aceitar a casa da mãe falecida, mas rejeitar as dívidas deixadas. A lei não permite esta escolha parcial — ou aceita toda a herança (bens e responsabilidades), ou rejeita tudo. Não pode seleccionar quais os elementos que lhe interessam.
Um neto apresenta uma declaração de repúdio dizendo que rejeita a herança a partir de uma data futura. Isto é proibido — o repúdio é um acto jurídico que deve ser claro e definitivo no momento em que é feito, sem estar atrelado a prazos ou datas posteriores.
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