Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como uma pessoa pode aceitar ou recusar uma herança quando é chamada a recebê-la por mais de um motivo ao mesmo tempo (por testamento e por lei, ou seja, por vontade do falecido e por direito de família). Regra geral: se aceita ou recusa a herança por um desses motivos, entende-se que faz o mesmo pelo outro. Por exemplo, se alguém aceita a herança porque é filho do falecido (direito legal), presume-se que também aceita qualquer coisa que o falecido lhe tenha deixado em testamento. Exceção importante: se a pessoa não sabia que existia um testamento quando tomou a decisão, pode mudar de ideias. Se recusou a herança legal porque não sabia do testamento, pode depois aceitar o testamento; e vice-versa. Caso especial para filhos e cônjuges: quando alguém é simultaneamente herdeiro legal (como filho) e também beneficiário de testamento, pode fazer escolhas diferentes conforme a quantia: aceitar a parte que lhe pertence por lei (legítima) mas recusar o que lhe deixaram além disso (quota disponível), ou o contrário.
João recusa a herança da mãe por lei, desconhecendo que ela o nomeou no testamento. Meses depois, encontra o documento. Pode aceitar a herança testamentária mesmo tendo recusado a legal, porque ignorava a sua existência quando tomou a primeira decisão.
Maria é filha do falecido (herdeira legal) e também está nomeada no testamento para receber uma casa. Pode aceitar a quota que lhe cabe por ser filha, mas recusar a casa do testamento se considerar que o seu valor é excessivo ou prejudicial.
Pedro aceita a herança do pai (que faleceu intestado, sem testamento), recebendo uma parte como filho. Descobre que o pai tinha deixado um testamento adicional. A aceitação anterior abrange também esse testamento, considerando-se tudo aceite globalmente.
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