Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório português: uma vez que um herdeiro aceite uma herança, essa decisão não pode ser desfeita ou revertida. A aceitação é um acto jurídico definitivo e permanente. Isto significa que se aceitou a herança — quer expressamente (por declaração clara) ou tacitamente (por actos que demonstrem essa intenção) — fica vinculado a essa decisão. Não é possível mudar de ideias posteriormente e recusar a herança ou considerá-la como nunca tendo sido aceite. Esta irrevogabilidade protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações sucessórias, evitando que os herdeiros possam criar incerteza sobre o seu estatuto. O herdeiro que aceita assume todas as obrigações decorrentes da herança, nomeadamente o pagamento de dívidas, e não pode depois libertar-se delas alegando arrependimento. A aceitação irrevogável é distinta do direito de renunciar à herança, que deve ser exercido antes de qualquer aceitação.
João herda uma casa com dívidas. Assina um documento perante notário aceitando expressamente a herança. Meses depois, descobre que as dívidas são muito superiores ao valor do imóvel. Não pode revogar a aceitação — está vinculado. Deveria ter renunciado antes de aceitar.
Maria herda joias da avó. Começa a usar algumas delas publicamente e vende outras. Com estas acções, aceitou tacitamente a herança. Depois, quando chega um passivo (dívidas do espólio), não pode dizer que não aceitou — o acto de dispor dos bens demonstrou intenção de aceitar, e essa aceitação é irrevogável.
Paulo é herdeiro de uma empresa endividada. Antes de fazer qualquer acto, consulta um advogado e decide renunciar formalmente à herança perante notário. Isto é permitido — a irrevogabilidade só se aplica após aceitação. A renúncia é a via correcta para não herdar.
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