Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quem aceita uma herança pode anular essa aceitação se foi enganado (dolo) ou forçado (coacção) a aceitar. A lei protege assim o herdeiro contra comportamentos desonestos de outras pessoas. Contudo, a simples existência de um erro na decisão — mesmo que grave — não é motivo válido para anular a aceitação. Por exemplo, se aceitou a herança pensando que havia dinheiro em abundância quando na verdade há dívidas, esse erro por si só não justifica anulação. Mas se alguém o enganou deliberadamente sobre o conteúdo da herança, ou o pressionou ou ameaçou para aceitar contra a sua vontade, aí sim pode pedir a anulação. Este direito é importante porque a aceitação de uma herança tem consequências legais graves — o herdeiro fica responsável pelas dívidas do falecido até ao limite do valor dos bens. A anulação deve ser pedida em tribunal dentro dos prazos legais estabelecidos.
Um sobrinho é levado a aceitar a herança por um familiar que lhe garante estar tudo em ordem e sem dívidas. Meses depois descobre que o falecido deixou empréstimos significativos. Se ficar provado que o familiar mentiu propositadamente, pode anular a aceitação por dolo, uma vez que o erro não foi simples mas resultado de engano.
Uma filha sente-se forçada a aceitar a herança devido a ameaças do irmão de não poder viver em casa da família se recusar. Esta coacção invalida a aceitação, pois a decisão não foi verdadeiramente livre e voluntária. Pode requerer a anulação em tribunal.
Um herdeiro aceita pensando que a herança vale 100 mil euros, quando afinal vale apenas 30 mil. Este é um erro sobre a extensão do património, não resultado de engano alheio. A lei não permite anular por este motivo — o herdeiro fica vinculado à sua aceitação.
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