Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as duas formas através das quais uma pessoa pode aceitar uma herança: de forma expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre quando o herdeiro declara, por escrito, que aceita a herança ou assume oficialmente o título de herdeiro. A aceitação tácita seria demonstrada através de comportamentos que revelam a intenção de aceitar. No entanto, o artigo clarifica um ponto importante: as ações de administração da herança (como gerir bens ou pagar dívidas) não significam automaticamente aceitação tácita. Isto protege o sucessível que apenas gere a herança temporariamente, sem ter necessariamente aceitado formalmente. A distinção é relevante porque aceitar uma herança implica responsabilidade pelos débitos do falecido.
Um filho recebe herança do pai falecido. Dirige-se ao notário e redige um documento declarando expressamente que aceita a herança, assumindo o título de herdeiro. Este documento escrito constitui aceitação expressa nos termos do artigo. A partir deste momento, ele é legalmente herdeiro com todas as consequências.
A viúva, sem ter aceito formalmente a herança, paga as contas da casa do falecido e colhe as colheitas do terreno. Estes atos de administração não significam que ela tenha tacitamente aceitado. Pode ainda decidir renunciar à herança sem que estes atos lhe prejudiquem legalmente.
Um herdeiro vende um imóvel da herança. Diferentemente dos atos de administração simples, vender bens é um ato que ultrapassa a mera gestão e pode constituir aceitação tácita, revelando intenção de se comportar como proprietário efetivo.
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